SÃO LUÍS, 18 de novembro de 2024 – O juiz Marcelo Moraes Rêgo de Souza, titular da 80ª Zona Eleitoral, determinou na manhã desta segunda-feira, 18, o reprocessamento da totalização dos votos para o cargo de vereador no município de Nova Olinda do Maranhão, distante a 350 km de São Luís.
O procedimento será necessário após a Justiça Eleitoral deferir pedido administrativo do Ministério Público para determinar ao Cartório Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral de Santa Luzia do Paruá o recálculo dos quocientes eleitoral e partidários relativos aos cargos de vereadores da cidade olindense nas eleições municipais de 2024 adequando todas as fórmulas matemáticas para o parâmetro de 09 vereadores no lugar de 11 parlamentares.
Em sua petição, o promotor eleitoral em exercício, Gustavo de Oliveira Bueno, explica que a Constituição estabelece que apenas nove vereadores devem ser eleitos em municípios com até 15 mil habitantes. De acordo com o Censo Demográfico de 2022, a população de Nova Olinda do Maranhão reduziu para 13.577 habitantes. Por isso, segundo ele, a Lei Orgânica Municipal, que atualmente permite a eleição de 11 vereadores, deve ser atualizada. (Eis aqui a petição)
A medida foi tomada pelo promotor de Justiça seguindo orientação da Procuradoria Regional Eleitoral no Maranhão (PRE), que instruiu promotores eleitorais a atuarem nos casos referentes ao número de vereadores frente ao censo IBGE 2022.
Na decisão, proferida nos autos do processo nº 0600506-53.2024.6.10.0080, o magistrado lembrou que os parâmetros impostos pela Carta Magna são objetivos, de modo que, ainda que a competência para definição de número de cadeiras seja da Câmara Municipal, os limites fixados no art. 29, IV, da Constituição Federal devem ser observados levando em consideração o critério populacional.
“Dessa forma, é necessária a correção dos cálculos dos coeficientes eleitorais e partidários, realizados com base em 11 vagas, considerando que a sua manutenção gerará a diplomação de dois candidatos que não deveriam ser diplomados, bem como posse e despesas desnecessárias aos cofres públicos no período de 2025 a 2028 com subsídios de vereadores, cargos em comissão e verbas indenizatórias, além de macular todos os processos legislativos dos quais os mesmos venham a participar”, frisou.
A sentença destaca ainda que não se discute a redução do número de vereadores a partir da antinomia da Lei Orgânica com a Constituição Federal, mas tão somente a correção de um erro administrativo, diante da contagem correta de vagas a partir da quantidade de habitantes no município, fato devidamente apurado no Censo 2022 – IBGE.
“Destaque-se que aqui não se está discutindo a redução do número de vereadores a partir da antinomia da Lei Orgânica com a Constituição Federal, mas tão somente a correção de um erro administrativo, diante da contagem correta de vagas a partir da quantidade de habitantes no município, fato devidamente apurado no Censo 2022 – IBGE. Além disso, consigno que a correção em tela, realizada antes da diplomação, não pode caracterizar ofensa à segurança jurídica eleitoral, posto que se trata de mero ajuste ao parâmetro fixado pela CF, segundo critérios objetivos e previamente conhecidos pelos candidatos e partidos políticos”, concluiu.
Clique aqui e leia a decisão na íntegra
0600506-53.2024.6.10.0080
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