O presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Othelino Neto (PCdoB), comunicou, nesta sexta-feira (10), por meio do ofício nº 18/2022, publicado no Diário, sua escusa temporária por justa causa legítima, uma justificativa, ao governador em exercício do estado, desembargador Paulo Velten, informando do seu retorno ao território maranhense e da impossibilidade de assumir o governo, diante da prorrogação de licença (de 11 a 20 de junho) do chefe do executivo, Carlos Brandão, que se recupera de uma cirurgia. O documento é direcionado também à Mesa Diretora da Casa parlamentar e tem fundamento em justa causa legítima por conta do impedimento legal decorrente da sanção de inelegibilidade prevista no parágrafo 6º do artigo 14 da Constituição Federal .
Na justificativa, Othelino Neto cita ainda uma jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em manifestação da Corte, datada de 30/04/2022, sob relatoria do ministro Barros Monteiro, que diz que: “permanecendo no país qualquer das autoridades acima referidas (presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado Federal), sendo chamado a substituir eventualmente o presidente da República, a sua escusa não gera inelegibilidade”.
O comunicado de “escusa temporária” do deputado Othelino foi oficializado a partir da informação de prorrogação do afastamento do governador Carlos Brandão, no período de 11 a 20 de junho de 2022, conforme Ofício nº 041/2022, protocolado na quinta-feira (9) e publicado no Diário da Assembleia. O parlamentar informou, ainda, o seu retorno ao território maranhense nesta sexta-feira (10).
A decisão do deputado Othelino Neto firma-se, também, por analogia e simetria, na jurisprudência da Corte do Tribunal Superior Eleitoral (STE), de 30 de abril de 2002, a qual determina que “permanecendo no País qualquer das autoridades referidas, sendo chamada a substituir, eventualmente, o presidente da República, a sua escusa não gera inelegibilidade”.
Othelino Neto fundamenta também sua decisão em não assumir o Governo do Estado considerando que “a sanção de inelegibilidade (art. 14 da Constituição Federal) decorrente do exercício provisório de chefe do Executivo estadual, neste período de seis meses antes do pleito, representa evidente impedimento jurídico à sua pretensão de reeleição ao cargo de deputado estadual. Nesta circunstância, tal fato constitui-se em um axioma jurídico de justa causa legítima motivadora de sua escusa ao chamado”.
Argumenta, ainda, que o chamamento do presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de autoridade subsequente prevista na Constituição Estadual, mantém a estabilidade administrativa e preserva a linha sucessória constitucional do Estado do Maranhão.
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