Prazo de validade dos créditos nos cartões de ônibus em São Luís vai parar na Justiça

O juiz Júlio César Lima Prazeres, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, condenou o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís (SET) a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma usuária do sistema de transporte que passou por constrangimento, após o ‘confisco’ de quase R$ 2 mil reais em créditos de vale transporte não utilizados. Cabe recurso da decisão.

De acordo com o processo, a requerente identificada por Mayara Cristina Cardoso Souza, argumenta que utiliza os serviços de transporte coletivo, pagando diariamente as suas passagens de ônibus por meio do seu cartão de vale-transporte, onde mensalmente são creditados valores, em razão do desconto de 6% do seu salário e do repasse da cota de responsabilidade do empregador.

Em sua petição, a usuária de transporte alega que possuía no seu cartão de vale-transporte o saldo de R$ 1.915,50 (um mil novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), mas que, ainda assim, ao pegar o ônibus da linha Cohama/Calhau no dia 03 de fevereiro de 2020, não conseguiu utilizá-lo para pagamento da passagem.

Alegou ser constrangida

A requerente relata que, na ocasião, se sentiu bastante constrangida, haja vista que foi pega de surpresa e que precisou procurar dinheiro em espécie em seus pertences, o que acarretou uma grande fila, com pessoas impacientes aguardando a sua passagem pela catraca.

No dia seguinte ao constrangimento, conforme relato da peça processual, Mayara Souza buscou se informar sobre o ocorrido junto ao SET, quando tomou conhecimento de que todos os seus créditos foram expirados e que nada mais poderia ser feito para reavê-los, do que discorda posto que os valores creditados no cartão de vale-transporte decorrem de seus ganhos salariais e são utilizados diariamente.

“Não houve qualquer aviso prévio sobre o cancelamento dos créditos e que a conduta do requerido reveste-se de ilegalidade, uma vez que se apropriou indevidamente de valores depositados em sua conta, fazendo com que passasse por constrangimento público”, destacou a usuária de transporte na exordial.

Além do ressarcimento dos créditos “confiscados”, a requerente solicitou ainda a indenização por danos morais e materiais em razão dos gastos para custeio de suas passagens diárias e de contratação de advogado para solucionar a demanda.

DOCUMENTO
Clique aqui e baixe a decisão que condenou o SET por ‘confiscar’ créditos do cartão-transporte 

Na sentença, o juiz Júlio César Lima Prazeres determinou a “restituição do saldo de créditos do cartão de vale-transporte da demandante” e condenou o SET ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil reais, a ser atualizado conforme dispositivos das Turmas Recursais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a partir desta data.

De acordo com o magistrado, de qualquer sorte, entende-se o “aborrecimento e a aflição vivenciados pela requerente em decorrência da conduta danosa do demandado”.

“De qualquer sorte, entende-se que o aborrecimento e a aflição vivenciados pela requerente em decorrência da conduta danosa do demandado, que de forma inopinada cancelou os seus créditos de vale-transporte e lhe subtraiu o direito de usufruir regularmente do serviço público, constituem ofensas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável”, frisou o magistrado.

Em fevereiro de 2020, DPE cobrou esclarecimentos do SET e SMTT sobre retenção de créditos expirados do cartão de transporte

Argumentos não convencem

Em sua defesa, o SET buscou suspender a demanda, em face do ajuizamento de ação coletiva, em trâmite na Vara de Interesses Difusos da Comarca da Ilha.

O juiz, entretanto, rejeitou o argumento destacando que, nos termos do art. 104, do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência com eventuais ações individuais que versem sobre a mesma matéria. “De sorte que estas últimas podem ter curso independente, só se suspendendo por iniciativa da parte autora”, informou.

A defesa do SET também usou outro argumento, alegando que seria plenamente válida a expiração dos créditos da demandante, tendo em vista previsão expressa neste sentido tanto no edital convocatório da licitação para concessão do serviço, quanto no Decreto Municipal n.º 47.873/2016, que regulamenta a Lei Municipal nº 3.430/96, ato normativo que disciplina o serviço público de transporte coletivo de passageiros.

O magistrado mais uma vez contestou as alegações reforçando que ato administrativo editado pelo Poder Executivo, a pretexto de regulamentação da lei, não tem o condão de inovar originariamente no ordenamento jurídico, quanto mais para impor restrições a direitos, não previstas na norma que fundamenta sua validade.

“Ora, não se vislumbra qualquer autorização para a expiração de créditos dos usuários do serviço de transporte público expressa na legislação municipal destinada a disciplinar a matéria, o que tona evidente que o Decreto Municipal em que se baseia o requerido excedeu manifestamente os limites do seu poder regulamentar. Vale dizer também que o ato infralegal em comento não se sobrepõe aos preceitos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, sob pena de invalidade”, concluiu o magistrado em sua sentença publicada no dia 21 de junho de 2021.

Afastamento do dano moral

O SET recorreu à 1ª Turma Recursal Permanente, por unanimidade, os juízes decidiram em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação por danos morais. A decisão foi publicada no dia 03 de novembro de 2021. Na época, voto do relator Silvio Suzart dos Santos foi acompanhado pelos juízes Ernesto Guimarães Alves e Juíza Andréa Cysne Frota Maia, que são membros do colegiado.

Processo volta a ser julgado

O caso voltará à pauta de julgamento na sessão virtual designada para o dia 16 de março de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 23 (vinte e três) de março de 2022, no mesmo horário ou não se realizando, o feito será incluído na primeira sessão subsequente, seja por videoconferência ou presencial, independentemente de nova intimação.

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