SÃO LUÍS, 26 de outubro de 2023 – O desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, do TRE-MA (Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão), em decisão monocrática na tarde desta terça-feira (24), não conheceu dos embargos ajuizados pelo União Brasil (União) e aplicou multa de dois salários mínimos ao partido por litigância de má-fé, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE – 0602807-87.2022.6.10.0000) que apura suposta fraude em cotas de gênero relacionado ao partido.
Segundo a decisão do magistrado, após o encerramento da fase instrutória, quando foram apresentadas alegações finais pelas partes e estando em curso o prazo para manifestação do Ministério Público Eleitoral, a legenda que foi admitida no processo como assistente simples dos investigados, opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, por suposta omissão, alegando não lhe ter sido conferido “o direito de dizer se tem diligências complementares a produzir, ou mesmo se tem testemunhas referidas que podem ser inquiridas, sob pena de nulidade”.
No entanto, Ronaldo Maciel que atua como relator substituto do corregedor eleitoral José Gonçalo Filho, entendeu que tal alegação não preenche os requisitos legais para oposição de embargos de declaração (art. 275 do CE e art. 1022 do CPC), uma vez que levanta omissão genérica, em fases diferentes do processo, sem expor qual decisão específica nestes autos mereceria ser integrada com o saneamento do suposto vício.
Em seu despacho, Maciel analisou o conteúdo dos autos e destacou que, após a audiência de instrução, durante o prazo aberto para requerimento de diligências complementares, verificou que o ora Embargante, União Brasil, até então excluído do polo passivo por ilegitimidade, requereu o seu reingresso aos autos, mas agora como assistente dos seus filiados. Requereu, ainda, na mesma oportunidade, a oitiva das testemunhas Renata Machado Beier e Luiz Carlos Braga Borralho Junior.
De acordo com o magistrado, em decisão monocrática, o relator que está de férias, deferiu o reingresso do partido aos autos, como assistente simples, e, nos termos do art. 119, parágrafo único, e art. 120 do CPC, por receber o processo no estado em que se encontrava. Ou seja, na fase de diligências complementares, quando na mesma decisão foram deferidas as oitivas de Renata Machado Beier e Luiz Carlos Braga Borralho Junior, requeridas pela sigla partidária.
“Dessa forma, não há que se falar em restrição a nenhum direito do assistente nestes autos. O que se vê, in casu, é a desarrazoada tentativa de protelar o desfecho do trâmite processual, sob argumentos falaciosos que mais se assemelham a alegações de nulidade processual, e em nada dizem respeito à omissão que daria azo ao conhecimento de embargos declaratórios, pois nem mesmo houve indicação de qual decisão estaria sendo embargada pelo vício da omissão”, escreveu o desembargador.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 932, III, do CPC, Maciel não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo União Brasil que, segundo ele, seriam manifestamente inadmissíveis.
“Em consequência, entendendo que restou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, determino a imposição de multa ao partido Embargante, por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, em observância à disposição contida no artigo 275, §6º, do Código Eleitoral e de acordo com recentes julgados do Tribunal Superior Eleitoral”, concluiu em seu despacho.
Clique aqui e leia a decisão na íntegra.
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