O advogado Carlos Sérgio de Carvalho Barros, que representa o governador Flávio Dino (PCdoB) no âmbito eleitoral contestou ontem (30), em nota encaminhada à imprensa, o parecer técnico conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que recomenda a desaprovação das contas de campanha do governador do Maranhão referentes às eleições de 2018.

Segundo ele, todas as inconsistências apontadas foram “elucidadas” em manifestação protocolada no dia 28 de novembro. Barros diz que o parecer conclusivo “ignorou as explicações”.

“Tais inconsistências remanescentes, relativas a supostas omissões de despesas, são resultantes de equívocos de terceiros ou de fornecedores na emissão de notas fiscais, erros que não devem ser atribuídos aos candidatos”, destacou.

Abaixo, a íntegra do posicionamento do representante do governador.

“Sobre o parecer emitido na data de hoje (30/11) pela Seção de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) do TRE/MA acerca da prestação de contas dos candidatos eleitos Flávio Dino e Carlos Brandão, cabe esclarecer que o documento, produzido com o auxílio preponderante de sistema automatizado, ignorou as explicações contábeis apresentadas na última manifestação protocolada no dia 28/11, que, por sua vez, elucida todas as apontadas inconsistências e comprova documentalmente a regularidade de todas as receitas e despesas de campanha.

Aliás, tais inconsistências remanescentes, relativas a supostas omissões de despesas, são resultantes de equívocos de terceiros ou de fornecedores na emissão de notas fiscais, erros que não devem ser atribuídos aos candidatos. Em geral, tratam-se de fornecedores de bens, insumos e serviços subcontratados por fornecedores campanha, e que, equivocadamente, emitiram notas fiscais em nome da própria campanha para despesas quitadas diretamente aos fornecedores contratados.

As supostas omissões em gastos com combustíveis são também absolutamente improcedentes, pois todos os valores relativos a cupons fiscais relacionados no parecer estão discriminados em notas fiscais agrupadoras, devidamente declaradas e quitadas. Tais documentos, estranhamente, foram ignorados sem qualquer justificativa pelo parecer, que, ao considerar como possível omissão, incorre em duplicidade de despesas.

Quanto à suposta contratação de empresa fantasma, é oportuno esclarecer que a pessoa jurídica “ALESSANDRA COSTA GOMES”, embora conste como “baixada” na Junta Comercial deste Estado, efetivamente prestou serviços à campanha fornecendo profissional de interprete de libras e emitiu nota fiscal devidamente validada pelo órgão tributário competente, impossibilitando a identificação prévia da situação cadastral do fornecedor.

Por fim, confiamos que as justificativas apresentadas serão devidamente apreciadas e acatadas por ocasião do julgamento das contas pelo TRE/MA, resultando na sua integral aprovação.

Carlos Sergio de Carvalho Barros, advogado.