Nos últimos dias, temos assistido a um intenso debate sobre o critério etário, usado há 33 anos pela Assembleia Legislativa do Maranhão, para desempate entre candidatos que disputam a Mesa Diretora da Casa. A discussão em relação ao tema tem causado grande impacto tanto na esfera política quanto na jurídica.

Embora possa parecer, o caso levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 7.756, não é algo novo entre a maioria dos ministros. A ação contesta a metodologia de desempate baseada na idade entre os candidatos à presidência da Assembleia, Iracema, de 56 anos; e Othelino, de 49 anos, que ficaram empatados em 21 votos. Devido ao placar de igualdade, Iracema foi escolhida por ser a mais velha.

Para você poder formar uma opinião bem embasada sobre o assunto, o blog do Isaías Rocha vai te deixar por dentro desse debate, expondo argumentos contra e a favor do critério etário em casos de classificação entre candidatos.

Para quem é a favor

Os defensores da regra se pautam na crença de que é um critério previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 7.773 e no artigo 110 do Código Eleitoral.

Segundo a legislação eleitoral, o critério a ser utilizado nos casos de empate é a idade, com o candidato mais velho recebendo prioridade. “Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso”, diz a norma.

É com base nesse dispositivo, por exemplo, que a maioria das 27 Casas Legislativas nos estados brasileiros aplicam suas regras nos casos de empate.

Para quem é contra

Alguns estudiosos do tema têm se levantado manifestamente contrários à adoção da regra como classificação entre candidatos que disputam eleição para Mesa Diretora das Casas Legislativas.

Argumentam, valendo-se do artigo 7º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), que, prevê a eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de igualdade.

Além disso, destacam ainda o julgamento da ADI 4462/TO, de relatoria da ministra Carmem Lúcia, que teve seu voto acompanhado unanimemente pelos demais ministros do STF.

Na época, junho de 2011, a relatora aceitou o critério de idade para desempate, mas havia no caso primeiro a antiguidade na entrância, depois a antiguidade na magistratura. Apenas se ocorrer um novo empate, a idade será considerada, neste caso, aplicando a fórmula preconizada para o Presidente da República.

É com base nos argumentos acima, por exemplo, que os ministros vão voltar a analisar a aplicação da regra nos casos de empate para a disputa das casas legislativas. No entanto, por causa das divergências, o entendimento será suscetível a debates entre as partes envolvidas no litígio.

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