Duas decisões proferidas por magistrados do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) revelam entendimentos conflitantes na Corte quanto à remoção de vídeos em formato de paródia musical intitulada “Malabraide” das redes sociais, com acusações contra o ex-prefeito de São Luís, Eduardo Braide (PSD), candidato a governador nas eleições de 2026.

A divergência ficou evidenciada após o desembargador José Nilo Ribeiro Filho determinar a exclusão, no prazo de 24 horas, do conteúdo publicado pelo jornalista Aluísio Júnior, responsável pelo perfil @blogdoaluisiojunior, ordem que alcançou os criadores e administradores dos perfis @saofranciscocity, @portal_gaiato, @udmoficial, @udmpacodolumiar e @udm_vg.ma, dentre outros.

Conforme o blog do Isaías Rocha revelou anteriormente, o magistrado entendeu que o conteúdo impugnado, embora produzido em formato de paródia e inserido no contexto da disputa eleitoral, não se limita à formulação de críticas à atuação política ou administrativa do candidato.

“Verifica-se que as imputações veiculadas não correspondem à situação jurídica retratada nos documentos oficiais apresentados, circunstância suficiente, neste momento processual, para conferir plausibilidade à tese sustentada pela representante”, frisou. Eis a íntegra da decisão (PDF -639 kB)

Por outro lado, em outra representação movida pela coligação “Pra transformar o Maranhão” (encabeçada por Eduardo Braide), em face de ByteDance Brasil Tecnologia  e do responsável pelo perfil @vasconceloschaga9, em razão da divulgação do mesmo conteúdo na plataforma TikTok, o juiz Rubem Lima de Paula Filho reconheceu a incompetência material e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, bem como os demais pedidos de natureza sancionatória formulados com fundamento na legislação eleitoral.

“Consigno que a presente decisão não declara a veracidade das informações veiculadas no conteúdo impugnado, tampouco afirma sua falsidade ou reconhece eventual inexistência de ofensa à honra ou à imagem. Apenas reconhece que a controvérsia, tal como deduzida e à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não ostenta natureza jurídico-eleitoral suficiente para atrair a competência desta Justiça Especializada”, declarou. Eis a íntegra da decisão (PDF – 156 kB)

Com o revés, a coligação impetrou mandado de segurança no TRE-MA, mas a juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, alegou que a  perda do prazo para a interposição do recurso cabível na via ordinária inviabilizou o manejo do presente remédio constitucional.

Ante o exposto, não reconheço do presente Mandado de Segurança, o que faço com fundamento nos arts. 5º, III, e 10 da Lei nº 12.016/2009, com determinação de arquivamento do feito tão logo ocorrido o trânsito em julgado”, decidiu.  Eis a íntegra da decisão (PDF – 671 kB)

A dualidade de posicionamentos — uma restritiva sob o fundamento de não se limitar à formulação de críticas à atuação política ou administrativa do candidato e outra permissiva por reconhecer a incompetência material — demonstra a inexistência de uma jurisprudência pacificada no âmbito do tribunal regional para demarcar a veiculação deste tipo de conteúdo nas redes sociais.

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