A juíza Laysa Martins Mendes, titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, condenou o atual deputado federal Antonio da Cruz Filgueira Junior (PEN-MA), o “Jnior Marreca”, em duas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa da época em que era prefeito de Itapecuru-Mirim, no Maranhão, entre 2009 e 2012.
Junior recebeu como pena a suspensão dos direitos políticos pelo período mínimo de cinco anos; pagamento de duas multas no valor de R$ 144,5 mil e de R$ 149,5 mil; proibição de contratar com o Poder Público pelo período de cinco anos; e ressarcimento dos danos discutidos nas duas ações, parte que já cumprida pelo deputado.
As ações civis ajuizadas pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA) afirmam que, no exercício financeiro de 2012, o município de Itapecuru-Mirim firmou convênios com a Secretaria de Esportes e Lazer do Governo do Maranhão para construção de duas quadras poliesportivas no município. Os repasses para as obras foram no valor de R$ 145 mil e R$ 150 mil.
Segundo o MP-MA, tanto o município quanto a empresa contratada realizaram apenas 4% da obra, equivalente ao valor de R$ 5,8 mil. Por meio de extratos bancários, o MP-MA apurou o desvio dos recursos, o que configura ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário municipal.
O deputado afirmou que ordenou a suspensão da obra para evitar dano ao erário, em razão da constatação de sobrepreço. Também disse que a movimentação financeira do convênio ocorreu em decorrência de fatos imprevisíveis que prejudicaram as finanças municipais, com vistas ao cumprimento de obrigações, como pagamento de servidores. Disse ainda que procedeu à transferência dos recursos do convênio para a conta única do município, mas que depois devolveu os recursos para a conta do convênio.
Segundo a sentença, ao receber os recursos do convênio para a execução de obra pública, o gestor municipal resolveu desviar os recursos para outra finalidade – o pagamento de outras despesas às quais estava obrigado o Município -, deixando de realizar o pagamento da empresa para realização das obras.
Segundo a juíza, “Ainda que restasse comprovado o motivo de ter suspendido o contrato administrativo celebrado com o executor, não caberia ao então chefe do Poder Executivo manejar os recursos públicos ao seu bel-prazer, sob qualquer justificativa não prevista no próprio termo do convênio”, observou a magistrada.