Sem previsão na Constituição do Maranhão, processo antecipado em 10 meses contrariou o próprio Regimento da Casa; eleição antecipada deveria ser realizada em 2 de abril, mas só ocorreu em maio, justamente no mês da mudança da regra.
Suposta ilegalidade pode impedir Othelino Neto de comandar Assembleia até 2022

Quase oito meses depois de o deputado estadual Othelino Neto (PCdoB) ter sido reeleito para comandar a Assembleia Legislativa no biênio de 2021/22, em eleição antecipada que ocorreu no dia 06 de maio deste ano, o Ministério Público Estadual do Maranhão (MP-MA) e a Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão (OAB-MA) até hoje não se manifestaram sobre eventual provocação à Justiça para analise constitucional.

Conforme já foi destacado em matéria anterior, se o ‘truque’ travestido de procedimento não for contestado, o comunista ficará ilegalmente no comando da Casa por toda atual legislatura num processo de escolha que ocorreu três meses depois da eleição da Mesa Diretora, realizada em fevereiro do ano passado.

Desde o início do mês o blog vem alertando que a eleição antecipada traz problemas como a insegurança jurídica e ameaça princípios constitucionais como o da legalidade, publicidade e moralidade e também o da razoabilidade.

O processo de escolha antecipado só foi possível graças ao Projeto de Resolução nº 928/2019, aprovado em maio do ano passado, permitindo a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Inicialmente prevista para acontecer somente no dia 1ª de fevereiro de 2021, a eleição da Mesa Diretora foi antecipada em mais de 10 meses, segundo apurou o blog, com a justificativa de interferência do processo eleitoral municipal em 2020.

O problema, entretanto, é que além de não ter previsão na Constituição do Maranhão, o processo antecipado em mais de 300 dias contrariou o próprio Regimento da Casa. É que a eleição antecipada deveria ser realizada em 2 de abril, mas só ocorreu em maio, justamente no mês da mudança da regra proposta por Othelino Neto no Projeto de Resolução.

Constituição do Maranhão trata da reeleição, mas não faz previsão à antecipação da eleição

A Constituição do Maranhão, em seu Art. 29, parágrafo 3º, diz que “a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessões Preparatórias, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reeleição”. Ou seja, em momento algum faz menção à antecipação da eleição.

A suposta manobra também contraria o art. 7º, do Regimento Interno da Casa. Com a nova redação, o pleito interno ficou confuso já que a norma interna determina que “a partir do dia 02 de abril do primeiro ano da Legislatura, realizar-se-á Sessão Preparatória para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão, que tomará posse no dia 1º de fevereiro do terceiro ano da Legislatura, em data e horário a serem definidos por Ato da Presidência, com antecedência de 48 horas da realização do pleito, obedecidos os dispostos no art. 8º e seus incisos do Regimento Interno“.

Como ficou demonstrado no dispositivo, ao realizar a eleição antecipada no dia 06 de maio, Othelino Neto – que ainda sonha em comandar Assembleia Legislativa até 2022 – acabou sendo vítima do próprio ‘truque’ travestido de procedimento.

Regimento diz que eleição antecipada deveria ser realizada em 2 de abril, mas só ocorreu em maio, mês que Projeto de Resolução foi aprovado

ILEGALIDADE CONTESTADA EM OUTROS ESTADOS

Apesar das suspeitas escandalosas, até a presente data a recondução do presidente da Assembleia Legislativa não foi contestada. Em Alagoas e no Espirito Santo tanto a OAB quanto o MP ingressaram na justiça e conseguiram anular o procedimento.

No caso do Espirito Santo, chamou a atenção da OAB o tempo de antecipação para eleição. Como o mandado atual vai até fevereiro de 2021, a OAB entende que a eleição só deveria acontecer próximo ao fim do mandato e não 432 dias antes, como ocorreu.

“Você promover uma eleição projetando uma aposta para 432 dias depois, sem dúvida alguma, soa estranho”, destacou à época a entidade.

O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável à procedência da ação civil pública ajuizada pela OAB sustentando que a alteração promovida é “potencialmente capaz de lesar o interesse coletivo e as bases do Estado Democrático de Direito”.

“Na prática, tal disposição acabará por reduzir a pluralidade de candidaturas e privilegiará certos grupos que já tenham conhecimento prévio da intenção do presidente da Casa, de modo que, seguramente, representará ameaça a fundamentos básicos do jogo democrático como devido processo legal, segurança jurídica e vedação do arbítrio”, diz o parecer do MPF.