A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter o foro privilegiado para crimes cometidos durante o exercício do cargo, mesmo após a saída de autoridades do mandato, possibilitou que diversas ações penais contra políticos que estavam sendo julgadas na primeira instância fossem analisadas na segunda instância.
A medida visa proporcionar maior estabilidade ao sistema jurídico, prevenindo a transferência de processos entre instâncias e a chance de manobras para escapar da punição.
Um dos casos que teve sua jurisdição alterada, envolvendo políticos que não estão mais em exercício, refere-se ao ex-prefeito de Bacabal, Raimundo Lisboa. Na ação penal, o MPF acusou o ex-prefeito de suposto delito enquanto exercia suas funções.
Além de Lisboa, o empresário Eduardo José Barros Costa, mais conhecido como Eduardo DP ou Eduardo Imperador, figura como réu. Luiz Antônio Meireles Gomes, Osvaldo Bertulino Soares Júnior, Alfredo Falcão Costa e Luís Alberto Trabulsi Lisboa também são acusados no caso.
Como os supostos crimes teriam causado prejuízos à Fazenda Pública, o parquet solicitou o sequestro de bens dos réus como medida cautelar para garantir o ressarcimento ao erário.
De acordo com o MPF, o grupo se uniu para desviar recursos públicos no valor de R$ 630.420,00, provenientes do convênio nº 700144/2011, celebrado entre o Município de Bacabal e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Além disso, a denúncia aponta que as verbas deveriam ser empregadas na construção de uma escola no bairro Cohab II, no municipio bacabalense.
O caso estava em andamento desde 2019 na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal-MA, após o desdobramento de um inquérito da Polícia Federal. Em junho de 2022, o juiz Deomar da Assenção Arouche Júnior atendeu ao pedido e ordenou o sequestro dos bens das pessoas físicas mencionadas pelo MPF.
Contudo, em agosto deste ano, a juíza federal Hanna Fernandes Porto, declinou da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Em seu despacho, ela citou a alteração na orientação do STF, que agora reconhece que a prerrogativa de foro para julgar crimes cometidos no cargo e em função das responsabilidades do cargo persiste mesmo após a saída do cargo, mesmo que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o término do exercício.
“Dessa forma, não se afigura possível manter a tramitação deste processo perante esta Vara Federal. Com esses fundamentos, buscando conferir coerência ao sistema de Justiça Criminal, bem como para evitar a arguição de nulidades (e prática de atos que se tornem imprestáveis posteriormente), entendo necessário declinar da competência para o processamento e julgamento desta demanda em favor do TRF1”, frisou a magistrada.
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APOrd 0000408-08.2019.4.01.3703
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