O promotor Williams Silva de Paiva, da 4ª Zona Eleitoral de Caxias-MA, enviou à juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício a opinião do Ministério Público Eleitoral (MPE) em relação ao pedido de investigação contra o prefeito Gentil Neto (PP), acusado de suposta disseminação de ‘deepfake’ contra a campanha do candidato Paulo Marinho Júnior (PL). Eis a íntegra do parecer (PDF – 474 KB).

Contudo, o que causa estranheza é a possibilidade de o representante ministerial não ter levado em conta aspectos cruciais do processo, que possui mais de mil páginas, em razão do curto prazo de tempo para sua análise, uma vez que assumiu o caso em 1º de novembro, véspera do Dia de Finados.

Em seu parecer, o promotor ignorou uma decisão judicial que inverteu o ônus da prova nos autos da ação que aponta possíveis irregularidades no processo eleitoral do município caxiense, conforme foi revelado pelo blog do Isaías Rocha junho deste ano.

De acordo com os autos, o autor da ação solicitou que o prefeito e demais envolvidos entregassem o áudio original e o celular para serem periciados pela Polícia Federal. A juíza rejeitou a solicitação, alegando que não é viável exigir que envolvidos os apresentem, sob risco de infringir o princípio da não autoincriminação, garantido no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Decisão ignorada

No entanto, ao proferir sua decisão, a relatora invocou o artigo 9º da Resolução nº 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral e afirmou que cabe ao investigado provar que tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação por ele disseminada. Eis a íntegra da decisão (PDF – 41 KB).

No seu despacho, Gisa Fernanda Benício também afirmou que, uma vez afastada a alegação de manipulação nas provas já acostadas aos autos, cabe à parte responsável pela divulgação do material comprovar que a informação veiculada não é falsa.

Diante disso, a magistrada inverteu, de ofício, o ônus da prova e atribuiu ao autor da ação a responsabilidade de comprovar o fato, entregando o celular empregado na gravação dos vídeos periciados ou, alternativamente, o dispositivo que os recebeu, conforme requisitado pelo perito na Informação n.º 001/2025 – SETEC/SR/PF/PI.

Inversão “quebra” paradigma

Como se observa, em razão da inversão do ônus da prova, ocorreu uma “quebra” do paradigma na alegação de “prova unilateral” do laudo técnico realizado no aparelho celular do autor da ação. Neste sentido, alguns doutrinadores ressaltam a importância do parecer técnico unilateral para esclarecer dúvidas no processo.

Nas palavras do eminente jurista Luiz Rodrigues Wambier, “esse meio de prova tem dupla função: ao mesmo tempo em que serve para dirimir as dúvidas que o juiz tenha a respeito dos fatos, também se presta a mostrar para as partes a realidade do acontecido“.

Assim, ao ser acostado um laudo técnico ou tela sistêmica nos autos, é uma forma de assegurar a veracidade dos fatos, não tão somente ao juiz, mas estendendo-se tal feito às partes. Por isso, neste caso, é inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar as acusações. Não há prova unilateral quando seu ônus probatório é invertido.

Escolha sem manipulação

O Direito, particularmente no âmbito eleitoral, atua como um instrumento de depuração: é convocado para diferenciar o que é legítimo do que é manipulado, o que é crítica da democracia do que é fraude contra ela. A democracia não é apenas o resultado do voto, mas o processo pelo qual o eleitor forma sua convicção ao longo de todo o processo eleitoral. E esse processo requer que as decisões sejam tomadas à luz da legitimidade, e não sob sombras criadas por algoritmos ou imagens que alteram a realidade.

Relatora pode concordar ou não

Por fim, é importante ressaltar um ponto relevante nos autos: a magistrada do caso, que acolheu a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), segue a opinião do MPE SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SE QUISER. Ela, que está relatando o processo desde o inicio, não é obrigada a concordar. O MP exerce a função de fiscal da lei, mas não é titular da ação, nem do inquérito.

AIJE nº 0600938-09.2024.6.10.0004

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