Nunes Marques determina que prefeitura de São Luís informe em juízo valor de dívida com empresa em recuperação judicial / Foto: Reprodução

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento à Reclamação (RCL 77107) ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Luís, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), sob a alegação de que o Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador teria violado o entendimento estabelecido nas ADPFs 275 e 485.

Na origem, a empresa Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A (Alques) apresentou ação de recuperação judicial em março do ano passado na 1º Vara Empresarial de Salvador/BA. Na ocasião, alegou possuir direitos creditórios com o ente municipal ludovicense no valor de R$ 5,1 milhões, os quais seriam utilizados como garantia de seus créditos trabalhistas após a homologação do plano de recuperação judicial.

A PGM afirmou que, em razão disso, o magistrado baiano deferiu o requerimento pleiteado pela ex-gigante do setor de iluminação pública do país e determinou que a capital maranhense fosse oficiada para que depositasse em juízo o valor. Eis o despacho sobre o assunto. (15 KB)

Além disso, sustentou que tal proceder viola o entendimento assentado no julgamento das ADPFs 275 e 485, no sentido da impossibilidade jurídica de constrição de verbas públicas sem a observância do regime de precatórios.

A companhia, que tinha uma filial na capital maranhense, situada na Avenida São Luís Rei de França, ligou a luz amarela / Foto: Reprodução

O relator da reclamação, ao negar seguimento ao pedido explicou que no Supremo, o entendimento firmado nas ADPFs 275 e 485 tem o escopo de resguardar os entes públicos dos impactos de bloqueios e sequestros de verbas sobre a atividade administrativa e a programação financeira.

Todavia, segundo Nunes Marques, a decisão reclamada não determinou o bloqueio indiscriminado de verbas públicas, mas tão somente que o ente público disponibilize ao Juízo empresarial os valores que seriam pagos à empresa executada, no momento do vencimento.

“Nesse contexto, não há interferência no cronograma financeiro do ente público. Ausente, portanto, a estrita aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e os paradigmas invocados. Por todo o exposto, nego seguimento à reclamação”, frisou.

Clique aqui e leia a decisão

RCL 77107

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