SÃO LUÍS, 22 de novembro de 2024 – O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, não conhecer a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo governo do Maranhão contra a prefeitura de São Luís, após a Maranhão Parceria- MAPA alegar problemas para conseguir uma certidão negativa na Secretaria de Fazenda do Município (Semfaz).
O uso da ADPF, que contestava débito de R$ 5,1 milhões, oriundo da Companhia de Habitação Popular (Cohab), posteriormente incorporada pela EMARPH – atual MAPA, foi considerada “incabível por não atender requisito da subsidiariedade”, conforme voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso no Supremo.
Na petição, o governo maranhense “pedia o reconhecimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de que a imunidade tributária recíproca é aplicável à MAPA, provocando a anulação de decisões que impliquem continuidade da cobrança de impostos em processos judiciais e administrativos”.
Em seu voto, Toffoli conclui pela ausência de preenchimento do requisito da subsidiariedade em ADPF na qual estava em jogo decisão administrativa que poderia ser impugnada, de forma adequada e eficaz, na via do processo subjetivo.
“Nesse quadro, incabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, por não estar atendido o requisito da subsidiariedade. Isso posto, não conheço da presente arguição”, frisou o ministro. (Eis aqui o voto do relator)
O argumento do relator foi seguido por todos os ministros da Corte. O julgamento foi concluído no plenário virtual, na segunda-feira, 18/11, mas o acórdão só foi publicado nesta sexta-feira, 22.
ADPF 1125 ADPF-AgR
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