
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo da Associação Comercial do Maranhão (ACM) que pretendia reverter acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.539, de 21 de setembro de 2021, que incluiu o Dia de Corpus Christi entre os feriados estaduais no Maranhão.
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, alega violação ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, sustentando que a instituição de feriados civis é matéria de competência privativa da União, por envolver direito do trabalho, sendo, portanto, vedado aos Estados a instituição de outros feriados além daquele fixado em lei estadual, conforme previsto no inciso II do art. 1º da Lei 9.093/1995.
Ao analisar o caso, Nunes Marques lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar a ADI 4.092/RJ, concluiu que a instituição de feriado religioso estadual, quando fundada na relevante significação histórica, cultural, étnica ou religiosa, não configura usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, porquanto inserida no exercício legítimo da competência comum para proteção do patrimônio cultural e, também, da competência legislativa concorrente para dispor sobre cultura.
“Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo, vez que reconhecida a representatividade da celebração religiosa em análise. Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo e, passando à análise do recurso extraordinário, nego-lhe provimento”, escreveu o ministro na decisão que o blog do Isaias Rocha teve acesso nesta quarta-feira (11).
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ARE 1549615
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