Sentença assinada pelo juiz Raimundo Ferreira Neto, titular da 11ª Vara Cível da capital, condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil (dez mil reais) a J.M.C.R a título de indenização por dano moral. De acordo com sentença, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) e acrescido de juros de 1% ao mês. Ainda segundo a sentença, cabe à empresa ré o pagamento das custas processuais antecipadas pela autora, bem como o pagamento de honorários advocatícios, arbitrado pelo magistrado em 15% do valor atualizado da condenação.
A sentença atende à Ação de Indenização por Danos Morais interposta por J.M.C.R. em desfavor da empresa. De acordo com a ação, no dia 04 de julho de 2013 o autor comprou passagem aérea para Macapá com saída de São Luís às 22h do dia 03 de outubro de 2013 e chegada em Belém (PA) às 23h05, conexão, e saída de Belém às 06h07, com desembarque em Macapá às 6h45 do dia 04 de outubro de 2013. Entretanto, uma alteração unilateral no horário do voo levou o o demandante a aguardar por sete horas no aeroporto, tendo que permanecer durante a madrugada sentado, chegando, inclusive, a dormir no chão, o que lhe ocasionou edemas nas pernas e braços, por conta da falta de acomodações.
Alteração
Em contestação, a ré destacou que a alteração do trecho original atendeu a uma readequação da malha aérea, alegando que os fatos alardeados na petição inicial não são capazes de gerar indenização por danos morais. Audiência preliminar de conciliação findou sem êxito.
“Com efeito, por meio da presente ação, busca o autor ser indenizado por dano moral decorrente da alteração de horário do voo contratado, sem prévio aviso por parte da ré, a qual se quedou inerte no tocante ao dever de prestar informações ao passageiro, afirma o juiz em seu relatório”.
Segundo o magistrado, em sua defesa a TAM “confirmou a informação deduzida na petição inicial, qual seja, que houve alteração do trecho original, todavia, informa que essa alteração decorreu em virtude da readequação da malha aérea, por determinação do Poder Público, não tendo a demandada qualquer culpa pelo atraso indevido”.
Na avaliação do juiz, não consta dos autos nenhuma prova documental ou testemunhal capaz de comprovar que a mudança dos horários do voo se deu em razão de determinação do Poder Público.
Comunicação ao cliente
Para o magistrado, embora seja viável a alteração de horário do voo, cabe à companhia aérea “a comunicação dos clientes sobre a modificação, de dias e, até, de trajetos, pois é permitida. Outrossim, pode a empresa aérea, inclusive, acrescer escalas, tudo conforme disposição contratual”.
E continua: “Ainda assim, mesmo existindo cláusula permitindo tais hipóteses, não pode ao consumidor ser transferida a responsabilidade sobre a ciência prévia da alteração. É ônus das empresas que exploram a atividade, no caso, companhia aérea, a comunicação ao consumidor, acerca da mudança dos termos do contratado. Portanto, no caso, tendo havido modificação do horário, contratado pelo autor, juntoà empresa, e não sendo o demandante previamente avisado de tal alteração, é caso de responsabilização da ré por eventuais danos daí advindos. De mais a mais, as empresas de transportes em casos de alteração de itinerários devem, obrigatoriamente, fornecer hospedagem e alimentação aos passageiros, conforme previsão contida no art. 741, do Código Civil”.
“Em relação ao dano moral, denota-se que a situação do autor foi agravada pelo fato da alteração no horário do voo certamente ocasionou grande sentimento de frustração e angústia no mesmo”, uma vez que J.R. permaneceu durante toda a madrugada “ao desamparo, sem qualquer fornecimento de alimentação ou hospedagem. É que pelas circunstâncias, impôs sentimento de desamparo (fornecimento de hospedagem adequada) no demandante, pessoa idosa que viajava para encontro familiar – o aniversário de parente próximo – o que gerou no autor a angústia e o receio de não conseguir chegar a tempo no destino”, conclui o juiz.