Dr. Julinho não está inelegível e pode assumir o cargo de prefeito de São José de Ribamar, segundo decisão do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação adversária contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE) que deferiu a candidatura de Júlio César de Souza Matos, o Dr. Julinho (PL), a prefeito de São José de Ribamar. Com a decisão, o prefeito eleito continua apto a assumir o mandato em 1° de janeiro de 2021.

Ao julgar o recurso, de autoria da Procuradoria Regional Eleitoral e da chapa do prefeito derrotado Eudes Sampaio (PTB), o ministro relator Luís Felipe Salomão decidiu que a candidatura de Julinho não tem nenhum impedimento legal, já que ele obteve decisões favoráveis no Tribunal de Justiça do Maranhão, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e até no Supremo Tribunal Federal (STF).

Uma das alegações dos recorrentes foi de que Dr. Julinho teve suas contas de sua gestão à frente da Maternidade Benedito Leite no exercício de 2007 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA). No entanto, o ministro citou decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que cessou os efeitos da sentença condenatória.

Quanto à sentença posterior proferida TJMA que manteve a reprovação das contas do recorrido pelo TCE-MA, o ministro relator entendeu que os efeitos da decisão liminar que determinou a suspensão do acórdão de rejeição das contas de Julinho continuam a prevalecer, mesmo após o julgamento de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão disso, deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão para afastar a respectiva nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária.

“Embora, de fato, possa existir controvérsia quanto ao alcance da decisão prolatada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de anular apenas a sentença e o acórdão na ação anulatória ou também a própria liminar concedida naquela demanda – é indene de dúvida que o recorrido possui outras duas decisões em seu favor. A primeira, como se viu, é a liminar no recurso de revisão perante o Tribunal de Contas, pouco importando se ela fora deferida com base em fato já afastado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, reitere-se, não pode a Justiça Eleitoral interferir no teor do decisum do órgão administrativo para assentar que ele não tem validade. Trata-se de pronunciamento do órgão competente em que, bem ou mal, se entendeu pertinente suspender os efeitos da rejeição das contas do recorrido”, escreveu Luís Felipe Salomão.

Em relação à segunda decisão, proferida em mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de suspensão de segurança, o ministro decidiu que o acórdão regional deve ser mantido, ainda que por fundamentação em parte diversa, não havendo incidência de inelegibilidade em relação a quaisquer das contas públicas do candidato.

“Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE”, concluiu.

Leia aqui a integra da decisão.