Os vereadores eleitos Juça (PL) e Marquinhos do Messias (PP) recorreram da decisão do juiz Philipe Silveira Carneiro da Cunha, titular da 78ª Zona Eleitoral, que determinou o reprocessamento dos votos para a eleição proporcional no município de São João do Carú. Após a retotalização realizada no dia 29 de novembro, os dois candidatos foram excluídos da relação de eleitos, conforme documentos em anexo.
Em uma das petições obtidas pelo blog do Isaías Rocha, a Comissão Provisória do Partido Progressista argumenta que a decisão em questão padece de vício insanável. De acordo com a sigla, isso ocorre porque o Juízo da 78ª Zona Eleitoral não tem competência para realizar a retotalização dos votos, um assunto que é exclusivo da Junta Eleitoral, de acordo com a legislação eleitoral em vigor e a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“De acordo com o art. 36 do Código Eleitoral, a competência para apuração, totalização e retotalização de votos, bem como para a proclamação dos eleitos, é exclusiva das Juntas Eleitorais. Especificamente, o § 1º do mencionado artigo determina que “compete exclusivamente à Junta Eleitoral a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos”, deixando clara a delimitação de competências entre os órgãos da Justiça Eleitoral”, frisou a peça.
Antes do reprocessamento da totalização dos votos, a lista dos eleitos incluía 11 postulantes – o número de assentos na Câmara nesta legislatura que encerra no final deste mês. Nesta relação, os candidatos Juça (PL) e Marquinhos do Messias (PP) estavam entre os que seriam diplomados na cerimônia do próximo dia 18, de acordo com informações fornecidas pela Justiça Eleitoral.
Descumprimento de prazo
Além do recurso apresentado pelo PP, também tramita no Juízo da 78ª Zona Eleitoral, outra lide protocolada pela Câmara Municipal também em grau de recurso, além de um pedido da candidata Juça requerendo habilitação no processo para acompanhá-lo em todos os seus termos.
Desde o dia 2 deste mês, no entanto, o representante do Ministério Público Eleitoral foi notificado para contrarrazões, no prazo de três dias, nos termos do art. 22 da Res. TSE nº 23.608/2019. O problema é que já se passaram cinco dias e tanto o Parquet quanto o magistrado não se pronunciaram sobre a lide, prejudicando assim as partes envolvidas.
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