SÃO LUÍS, 24 de novembro de 2024 – O juiz Philipe Silveira Carneiro da Cunha, titular da 78ª Zona Eleitoral acatou, nesse sábado (23), o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) e determinou o reprocessamento da totalização dos votos para o cargo de vereador no município de São João do Carú, distante a 360 km da capital maranhense.

Conforme o blog do Isaías Rocha revelou na última quarta-feira, 20, o promotor de Justiça Francisco de Assis Manoel Carvalho Júnior havia solicitado a recontagem de votos e redução no número de vereadores no município em decorrência do Censo realizado pelo IBGE em 2022. (Eis aqui a petição)

Em sua petição, o representante ministerial informa que o censo atualizado indica que a cidade possui 12.251 habitantes. Esse dado, segundo ele, obriga a redução do número de cadeiras no legislativo local para nove, conforme o art. 29, IV, “a”, da Constituição Federal, o art. 152 da Constituição Estadual e o art. 16 da Lei Orgânica Municipal.

Na decisão, proferida nos autos do processo nº 0600421-73.2024.6.10.0078, o magistrado lembrou que o limite constitucional para a composição da Câmara é de 9 (nove) vagas para o cargo de vereador, considerando o quantitativo populacional oficial de 12.251 habitantes.

“No entanto, nas eleições municipais de 2024, foi considerado equivocadamente o quantitativo de 11 (onze) vagas, o que poderia resultar na diplomação indevida de 2 (dois) candidatos além do limite permitido”, frisou em sua decisão.

A sentença destaca ainda que se trata da correção de um erro administrativo referente ao cálculo das vagas, com base na população do município, conforme os dados oficiais do Censo 2022 do IBGE. Essa correção, realizada antes da diplomação, de acordo com o magistrado, não afeta a segurança jurídica eleitoral, pois consiste em um ajuste técnico, pautado por critérios objetivos previamente conhecidos por candidatos e partidos.

“Deste modo, é necessário adequar os cálculos dos coeficientes eleitorais e partidários ao correto número de 9 vagas, evitando, assim, a posse irregular de candidatos em desconformidade com as disposições constitucionais, e o impacto financeiro indevido ao erário municipal. Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público Eleitoral”, concluiu.

Confira a decisão na íntegra

0600421-73.2024.6.10.0078