SÃO LUÍS (MA), 4 de dezembro de 2024 – O desembargador Gervásio Protásio Júnior, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em uma nova decisão publicada nesta quarta-feira, 4, ampliou aos deputados estaduais Francisco Nagib (PSB), Fernando Braide (PSD), Júlio Mendonça (PCdoB), Ricardo Rios (PCdoB) e Leandro Belo (Podemos), o direito de apresentar emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, dentro do limite de 1,55% da Receita Corrente Líquida de 2023. (Eis aqui a decisão na íntegra)

A sentença é semelhante à que o desembargador José Nilo Ribeiro Filho concedeu hoje ao deputado Carlos Lula (PSB), seguindo o mesmo padrão favorável ao pedido do deputado estadual Rodrigo Lago (PCdoB), em decisão deferida no sábado, 30. A lide chegou a ser objeto de disputa de competência por prevenção, conforme mostrou o blog do Isaías Rocha, no último domingo, 1º de dezembro.

Contudo, em ambas as situações, as sentenças judiciais não obrigam a Assembleia Legislativa a acatar as propostas dos parlamentares impetrantes, que precisarão ser apreciadas pela Comissão de Orçamento ou pelo plenário da Casa, nos moldes do art. 166, § 9º, da Constituição Federal.

Nos instrumentos jurídicos, cuja finalidade visam proteger direito líquido e certo, os impetrantes contestam a decisão do governo maranhense de alocar 0,86% da Receita Corrente Líquida (RCL) do próximo ano para as emendas, o que resultaria em um desembolso anual de aproximadamente R$ 197 milhões. Na ocasião, solicitaram ao Judiciário que ordenasse ao Executivo o repasse de 2% da RCL: nesse caso, o valor subiria para R$ 459 milhões.

Ao analisar o pedido, um dos magistrados determinou que as emendas sejam executadas de acordo com os parâmetros constitucionais e regimentais, garantindo a legalidade e eficiência do processo. O julgador, no entanto, não afastou de forma ampla a aplicação da norma constitucional em relação aos demais parlamentares estaduais.

“Ressalte-se, porém, que a presente decisão limita-se ao caso concreto e possui efeito inter partes, vinculando tão somente os impetrantes e as autoridades coatoras apontadas, sem afastar de forma ampla a aplicação do art. 136-B da Constituição do Estado do Maranhão em relação aos demais parlamentares estaduais”, frisou trechos de uma das decisões.

Direito garantido, com dever de votar mantido

Apesar do que possa parecer, as decisões que asseguram os direitos dos deputados não eliminaram a obrigação da Assembleia Legislativa de votar a peça orçamentária para o exercício do próximo ano. Isso ocorre porque a responsabilidade de legislar ainda permanece com o poder legislativo, e não com o Judiciário.

Além disso, no sistema jurídico brasileiro, não é permitido o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em formação). O que a jurisprudência tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar, e somente do parlamentar, para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

No entanto, é importante enfatizar que o direito constitucional de voto, uma atividade típica do Poder Legislativo, é regido pelo princípio da convicção pessoal, tornando dispensável a fundamentação no ato de votar. É inegável que os projetos de lei colocados em votação vêm acompanhados de uma justificativa, contudo, ao expressar seu desejo de aprovação, o legislador não precisa justificar sua decisão. Ele aprova ou rejeita o projeto. Para isso recebeu autorização constitucional.

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