O vereador de Imperatriz, Flamarion Amaral (PV), impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), com pedido de liminar, contra a decisão do relator Neian Milhomem Cruz, que rejeitou a tutela de urgência incidental na ação movida pelo parlamentar com o objetivo de anular o veto do Partido Verde (PV) ao seu nome na lista proporcional para a candidatura a uma vaga na Assembleia Legislativa do Maranhão.
Na ação de origem, o irmão prefeito de Imperatriz, Rildo Amaral (PP), juntamente com a filiada Jacimar Dias de Sousa Jovencio, que também mora na “Princesa do Tocantins”, postulam compelir a Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) e seus órgãos partidários a apreciar e deliberar de forma motivada sobre a inclusão de seus nomes nas vagas remanescentes da chapa proporcional estadual, bem como a suspensão do não conhecimento de recurso proferido no dia 4 de agosto e a reserva cautelar de duas vagas.
Conforme o blog do Isaias Rocha revelou, a autoridade apontada coatora indeferiu a tutela de urgência sob os fundamentos de que:
a) a Convenção Estadual do Partido Verde (PV/MA) de 01/08/2026 deliberou validamente por não lançar candidatos a Deputado Estadual;
b) a escolha estratégica insere-se na autonomia partidária garantida pelo art. 17, §1º, da Constituição Federal;
c) o ingresso na federação não suprime a autonomia de cada agremiação para indicar seus candidatos, nos termos do art. 11-A, §2º, da Lei nº 9.096/1995;
d) a existência de vagas remanescentes não confere direito subjetivo à candidatura;
e) o ordenamento veda candidatura avulsa (art. 11, §14, da Lei nº 9.504/1997).
No novo pedido, os impetrantes sustentam manifesta ilegalidade da decisão impugnada, alegando que o regime das federações partidárias exige deliberação conjunta sobre as listas proporcionais, nos termos do art. 11-A, caput e §§ 7º e 8º, da Lei nº 9.096/1995. Além disso, alegam que a Ata da Convenção Eleitoral Conjunta da Federação Brasil da Esperança homologou 31 candidaturas estaduais em um limite de 43, restando ao menos 12 vagas disponíveis que podem ser preenchidas até esta sexta-feira, dia 4.
Por fim, solicitam, em caráter urgente, a suspensão da eficácia da decisão impugnada, a notificação da Federação para informar a quantidade de vagas remanescentes disponíveis, a ordem de deliberação motivada em 12 horas e a reserva cautelar de duas vagas no respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), formulando ainda pedido subsidiário de inclusão direta na nominata.
Decisão
O caso foi encaminhado ao desembargador Sebastião Bonfim, que atua como vice-presidente da Corte e Corregedor Eleitoral no estado. Em sua decisão, o relator frisou que a existência de vagas remanescentes não confere direito subjetivo automático ao filiado para exigir sua inscrição no processo eleitoral.
De acordo com o magistrado, o preenchimento de vagas remanescentes, disciplinado no art. 10, §5º, da Lei nº 9.504/1997, constitui faculdade conferida aos órgãos de direção partidária ou da federação, dependendo impreterivelmente de escolha e indicação formal pelo órgão competente.
“A mera filiação a partido e a pretensão individual não geram direito adquirido à vaga eleitoral desprovida de chancela partidária. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar, mantendo hígida a decisão impugnada proferida nos autos da Petição Cível nº 0600447-43.2026.6.10.0000”, frisou.
Clique aqui para ler a decisão
0601079-69.2026.6.10.0000
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