O desembargador José Nilo Ribeiro Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) revogou neste domingo (13), a liminar dele mesmo que havia determinado que a empresa  IPSensus deixasse de divulgar o resultado da pesquisa eleitoral nº MA-02163/2026, emitida a pedido da coligação “Pra Transformar o Maranhão”, encabeçada pelo candidato Eduardo Braide (PSD). O magistrado entendeu que a empresa esclareceu as possíveis falhas que haviam motivado a suspensão e tornou sem efeito a primeira liminar.

Conforme o blog do Isaías Rocha revelou no sábado (12), a coligação alegou que os documentos disponíveis no sistema de registro de pesquisas da Justiça Eleitoral não seriam suficientes para reconstruir de forma adequada o processo de seleção individual dos entrevistados, a metodologia de ponderação e o procedimento estatístico empregado para determinar a margem de erro.

Além disso, a representante sustentou existir divergência entre a variável econômica indicada no plano amostral e aquela constante do questionário, diante do emprego das expressões “renda mensal familiar”, “renda domiciliar mensal” e “renda familiar mensal do(a) entrevistado(a)”.

Instituto contesta as alegações

Ao apresentar sua defesa nos autos, a empresa pediu reconsideração da decisão, argumentando que as três expressões referem-se à mesma grandeza, que consiste na renda mensal total da família residente no domicílio. A petição foi instruída com nota técnica subscrita pelo estatístico responsável pela pesquisa, Augusto da Silva Rocha, CONRE nº 7655, e com documentação referente à fonte estatística utilizada.

Em sua contestação, a representada mencionou que as oito faixas de rendimento definidas no plano amostral coincidem com as do Censo Demográfico de 2010, reproduzidas na questão P04 do questionário. Além disso, IPSensus afirmou também que a variável econômica foi utilizada apenas para controlar as cotas durante a coleta de dados, mas não influenciou a ponderação dos resultados, já que foi adotado um fator de ponderação igual a 1.

O que diz a decisão?

O magistrado acatou os argumentos e afirmou que os esclarecimentos fornecidos mostram que a diferença observada na decisão liminar é apenas terminológica, não conceitual ou metodológica. Em sua decisão, José Nilo mencionou que a variável usada como referência populacional é a mesma do questionário, não havendo, nesse aspecto, uma seleção dos entrevistados baseada em uma medida econômica diferente da registrada na fonte oficial.

“Também foi esclarecido que a variável econômica não recebe peso diferenciado no cálculo das estimativas, uma vez que o registro prevê fator de ponderação igual a 1, ficando eventual ponderação restrita às variáveis de sexo, idade e grau de instrução. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado e revogo a tutela de urgência deferida, ficando autorizada a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral MA-02163/2026, sem incidência da multa cominatória quanto aos atos de divulgação praticados após a ciência desta decisão”, decidiu.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra

Processo nº 0601252-93.2026.6.10.0000

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