O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) rejeitou, na segunda-feira (14), por unanimidade, o registro de candidatura de Dr. Zé Francisco para deputado federal em 2026, mencionando como fundamentos a ausência de certidões processuais e uma causa de inelegibilidade relacionada à cassação de seu mandato.

O caso do ex-prefeito de Codó ilustra uma espécie de um mal-entendido sobre o controle judicial de atos internos do Poder Legislativo em comissões processantes para responsabilização de prefeito e vereador. Essa discussão é tratada na base do tudo ou nada, sendo tudo o controle judicial ativista e nada a postura passiva do Judiciário.

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O blog do Isaías Rocha analisou a situação e revelou que há tons de cinza nessa história que exigem uma reflexão mais elaborada. O advogado Isaac Kofi Medeiros, em artigo publicado na Revista Conjur, alerta para situações que requerem comportamentos judiciais diferentes, de modo que a intensidade do controle do Judiciário seja modulada de acordo com o caso, mas com coerência.

A decisão dos vereadores sobre cassar ou absolver um prefeito ou parlamentar seria de natureza política e, portanto, não caberia ao Judiciário substituir essa avaliação. Por outro lado, irregularidades no procedimento podem — e, segundo o causídico, devem — ser submetidas a controle judicial para assegurar direitos fundamentais, especialmente o devido processo legal.

“O controle judicial de mérito das decisões políticas apequena o Poder Legislativo, ofende a separação de Poderes e subestima a legitimidade democrática dos parlamentares. O juízo sobre o acerto da decisão dos vereadores, de condenar ou absolver o acusado, compete ao eleitor e não ao magistrado. Quanto a isso, não há discussão”, declarou.

O especialista explica que esse argumento não pode ser levado às últimas consequências. Segundo ele, os atos de natureza procedimental não só podem como devem ser controlados na via judicial, de maneira intensa, para garantir o devido processo legal. Em seu artigo, ele cita, por exemplo, o caso de uma Comissão negar todas as provas requeridas pelo acusado, sem apresentar a devida motivação.

“Nesses exemplos, a deferência ao Poder Legislativo comprometeria o direito do acusado e do parlamentar ao devido processo legal. Equivaleria a fechar os olhos a troco de uma noção distorcida de separação de Poderes”, completou.

Caso semelhante

Por incrível que pareça, é exatamente isso que acontece com o ex-prefeito codoense. Ao registrar sua candidatura, Zé Francisco, teria cumprido os requisitos formais do pedido, mas estaria inelegível em razão de sua cassação, com fundamento na LC 64/90, art. 1º, I, “c”.

A situação fica mais grave quando se analisa o processo de cassação. Segundo o blog apurou, O processo foi pautado com base em duas denúncias apresentadas em 29 de outubro de 2024, tratando de suposto nepotismo e de falhas na transparência do Portal da Prefeitura. Nenhuma delas, porém, teria acusado expressamente a conduta prevista no art. 4º, X, do DL 201/67, que era “proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo”.

Durante a tramitação, a Comissão Processante teria encerrado a fase de instrução sem ouvir o denunciado nem testemunhas e sem produzir provas, e posteriormente fundamentou a cassação também no inciso X, que não constava das denúncias originais. O parecer pela cassação foi aprovado por unanimidade em 26 de novembro de 2024.

A sessão de julgamento, inicialmente marcada para 29 de novembro de 2024, foi suspensa por decisão liminar. Após decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão afastando o efeito suspensivo, o julgamento foi remarcado para 9 de dezembro de 2024, às 8h.

Mesmo com um ‘selo’ irregular de inelegibilidade fruto de uma cassação cheia de vícios procedimentais, regimentais e constitucionais, Zé Francisco não consegue ter o caso revertido no judiciário agravando ainda mais a segurança jurídica em torno do caso.

A matéria já foi objeto de sucessivas ações no TJMA, incluindo um Agravo de Instrumento nº 0823712-25.2026.8.10.0000, uma Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804676-89.2026.8.10.0034 e um Pedido Incidental de Tutela Provisório de Urgência Recursal nº 0828682-68.2026.8.10.0000.

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