Defesa do vice Ronildo da Farmácia acionou o Supremo com base no Tema 979, que trata da legalidade de prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, no âmbito do direito eleitoral.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a cassação dos mandatos do prefeito Ary Menezes (PP), e de seu vice, Ronildo da Farmácia (MDB), pela Justiça Eleitoral do Maranhão, por compra de votos nas eleições de 2024 em Nova Olinda (MA).
Ela negou seguimento à petição (Pet 16267) apresentado pela defesa do vice-prefeito Ronildo da Farmácia, com base no Tema 979, que trata da legalidade de provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, no contexto do direito eleitoral.
Os advogados Daniel de Faria Jeronimo Leite e Luís Eduardo Franco Boueres, do escritório Daniel Leite & Advogados Associados, foram os responsáveis por assinar a petição enviada ao STF.
O caso
De acordo com os autos, Ronildo da Farmácia visava obter efeito suspensivo ao recurso extraordinário, alegando que a decisão do TRE/MA foi baseada em gravações ambientais ilícitas e que a condenação viola o Tema 979 de repercussão geral.
A defesa alega que as gravações realizadas dentro de residências, sem autorização judicial ou ciência dos interlocutores, são ilícitas, e a aplicação do entendimento do Supremo sobre gravações em ambientes privados é obrigatória para todo o Poder Judiciário.
Com esse argumento, pediu a suspensão da eficácia do acórdão condenatório da Corte Eleitoral Maranhense, preservando a chapa eleita até julgamento final, além de afastar provas ilegais, liminarmente.
A decisão
Ao negar o pedido de extensão, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência afirma que a apreciação da matéria probatória e ilicitude de provas é demanda que exige reexame de fatos, vedado na via do recurso extraordinário.
A relatora acrescentou que não há demonstração de excepcionalidade que justifique a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sobretudo pela validade das provas e pela aplicação do entendimento do Tema 979, que é de observância obrigatória na espécie.
“Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de liminar”, decidiu.
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Pet 16267
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