A Justiça Eleitoral negou, em decisão liminar, o pedido da coligação “Pra Transformar o Maranhão“, encabeçada pelo candidato Eduardo Braide (PSD), para remover um comentário do jornalista Davi Max, publicado no perfil do seu blog no Threads, rede social integrada ao Instagram.

A decisão foi proferida pelo desembargador José Nilo Ribeiro Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), na tarde desta quinta-feira, 24. O comunicador Crystopher Damasceno foi incluído  no polo passivo da ação devido ao compartilhamento da publicação em formato de colaboração (collab) na plataforma.

De acordo com informações obtidas pelo blog do Isaías Rocha, a ação contesta uma análise feita pelo jornalista comparando o falecimento do funcionário de Imperatriz, vítima de um acidente em um ato de campanha no interior, com as tragédias envolvendo crianças no Hospital da Criança. No texto, Davi Max enfatizou que a narrativa espalhada aos quatro cantos pelo candidato do PSD seria “uma mudança que mata, adoece e engana“, conforme imagem em anexo.

Tentativa de silenciamento

Na petição, conforme relatado na decisão, a defesa alegou que o comentário caracteriza “propaganda eleitoral negativa irregular em desfavor de Eduardo Braide”, sustentando que a publicação “ultrapassa os limites da crítica política ao estabelecer relação entre o candidato, sua campanha eleitoral e a morte de uma pessoa, atingindo sua honra e imagem”.

A representação da coligação pede, conforme registrado na decisão, “a remoção da publicação, o fornecimento, pela Meta Platforms, dos dados necessários à identificação do responsável pelo perfil @crystopher_damasceno e a determinação para que os Representados se abstenham de realizar novas publicações de conteúdo semelhante”.

Sem censura na imprensa

Ao analisar o pedido, o desembargador José Nilo Ribeiro Filho, na condição de juiz auxiliar eleitoral, sustenta que não cabe à Justiça Eleitoral afastar do debate público, sem demonstração suficientemente segura de ilicitude, acontecimentos relacionados à atividade de campanha ou impedir que deles sejam extraídas avaliações políticas desfavoráveis, ainda que incômodas aos candidatos envolvidos.

Segundo o entendimento do magistrado, uma eventual extrapolação dos limites da liberdade de expressão, sobretudo diante da afirmação de que se trataria de um ‘projeto que mata, adoece e engana’, deverá ser examinada oportunamente, à luz do contexto integral da publicação e após a formação do contraditório.

Remoção é medida exagerada

O desembargador destacou que a remoção cautelar do conteúdo é uma medida exagerada, especialmente considerando que a própria disputa requer um esclarecimento mais profundo sobre as circunstâncias do evento mencionado e a relação entre a narrativa divulgada e os fatos que a originaram.

“Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para: indeferir o pedido de remoção cautelar da publicação veiculada pelos perfis @blogdodavimax e @crystopher_damasceno, sem prejuízo de posterior exame da regularidade do conteúdo após a formação do contraditório; deferir a diligência destinada à identificação do responsável pelo perfil @crystopher_damasceno, determinando à Meta Platforms, Inc. que forneça, no prazo de 48 horas;  indeferir o pedido para que os Representados se abstenham genericamente de realizar novas publicações, impulsionamentos ou veiculações com conteúdo igual ou similar, diante do caráter prospectivo da medida e da impossibilidade de prévia aferição da regularidade de manifestações futuras”, decidiu.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra

Processo nº 0601806-28.2026.6.10.0000

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