O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC 276471) impetrado em favor do conselheiro Daniel Brandão, que está  afastado da presidência do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) por determinação do ministro Flávio Dino.

Conforme o blog do Isaías Rocha revelou na última segunda-feira, 7, o pedido foi impetrado na Suprema Corte por Joaquim Pedro de Morais Filho, velho conhecido da Justiça por se meter em processos de grande repercussão sem ser advogado. Daniel Brandão, no entanto, afirmou que o remédio constitucional não teve sua autorização, pedindo, assim, a desistência do processo.

Ao analisar o caso, Fachin ressaltou que o ato apontado como coator não é ‘sindicável’ por meio de habeas corpus, visto que, segundo o ministro, “não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte”.

Em sua decisão, o relator também frisou que o requerente tem, de forma reiterada, formulado pedidos manifestamente inadmissíveis ao STF. Para o ministro, em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração não merece conhecimento, sendo manifestamente incabível.

“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido formulado nestes autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente, independentemente de publicação desta decisão ou de nova manifestação do requerente”, decidiu.

Clique aqui para ler a decisão

HC 276471

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