A presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), desembargadora Maria Francisca Galiza, ordenou nesta quinta-feira (25), a redistribuição urgente no âmbito do Colegiado da Corte, da Reclamação Eleitoral, proposta pelo PRTB e o ex-senador Roberto Rocha, candidato ao Governo do Maranhão, contestando o plano de mídia que deixou o partido sem qualquer tempo no rádio e na televisão. Os blocos de 25 minutos à tarde e à noite, além das inserções na programação, começam no dia 28 de agosto.
A controvérsia em questão tem o potencial de colocar o Maranhão no centro de um debate constitucional com repercussão nacional nas eleições de 2026. O ponto central é a possibilidade de uma candidatura majoritária ser totalmente excluída da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Inicialmente, o caso foi distribuído à relatoria do juiz Rubem Lima de Paula Filho, mas o magistrado declarou a incompetência da comissão auxiliar adequada para julgar a alegação constitucional, encaminhando os autos à Presidência do Tribunal. Eis a íntegra da decisão (PDF – 140 KB)
Em despacho, Galiza ressaltou que a questão envolve interpretação de norma constitucional e que, se necessária, a decisão de afastar norma por inconstitucionalidade deve seguir a cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 97 da Constituição.
A magistrada ressaltou que a controvérsia exige deliberação colegiada devido ao seu impacto na participação do PRTB na distribuição do horário eleitoral, e que a matéria deve ser apreciada pelo colegiado do Tribunal, não por órgão fracionado.
“Ante o exposto, considerando a natureza concreta da controvérsia submetida à apreciação desta Justiça Eleitoral, determino a redistribuição do feito, com urgência, no âmbito do Colegiado deste Tribunal Regional Eleitoral, na forma regimental, para apreciação da demanda, inclusive do pedido de tutela de urgência, observando-se, caso necessária ao julgamento a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento de ato normativo por fundamento constitucional, a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e o procedimento estabelecido no Regimento Interno desta Corte”, frisou. Eis a íntegra da decisão (PDF – 627 KB)
O que diz a norma?
A regra que determina a distribuição igualitária de 10% do tempo do horário eleitoral gratuito está prevista no artigo 47, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997 (conhecida como a Lei das Eleições). A legislação estabelece que o tempo total da propaganda em rede e das inserções seja dividido entre os partidos da seguinte forma:
10% distribuídos igualitariamente entre todos os partidos políticos e federações partidárias que tenham candidatos e que atendam aos requisitos de desempenho constitucional.
90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes (deputados federais) que as legendas possuem na Câmara dos Deputados.
Essa mesma divisão é replicada pela Justiça Eleitoral nas normas específicas de cada pleito, constando textualmente no artigo 52 da Resolução do TSE nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral.
Clique para ler a decisão
0600954-04.2026.6.10.0000
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