Joyce Brasil, viúva do policial militar Geidson Thiago da Silva dos Santos, tomou ciência da sentença de pronúncia que levou o prefeito de Igarapé Grande (MA), João Vítor Xavier, ao banco dos réus, além de ter rejeitado as preliminares da defesa.

Por meio do advogado Khalleb Silva Rodrigues, ela se manifestou nos autos e solicitou o prosseguimento regular do processo para que sejam adotadas as seguintes providências com vistas à preclusão/preparação da segunda fase do caso e designação do Plenário do Tribunal do Júri:

a) A certificação nos autos quanto ao decurso de prazo de intimação das partes ou eventual interposição de recurso em face da decisão de pronúncia;

b) Preclusa a decisão de pronúncia, o prosseguimento do feito com a intimação do Ministério Público, do Assistente de Acusação e da Defesa para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como para requererem diligências e juntada de documentos, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (CPP).

Rito solene e escalonado

O procedimento para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é diferenciado dos demais ritos processuais, em razão de suas peculiaridades próprias. Trata-se de rito solene e escalonado em duas fases distintas e com finalidades diversas.

A primeira, destinada à verificação da plausibilidade e admissibilidade da acusação, denominada de sumário de culpa (ou judicium accusationis), e que, em caso positivo, se encerra com a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri.

Somente devem ser julgados pelos jurados – que decidem com soberania e com base no sistema da íntima convicção – casos em que haja prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que se possa vislumbrar, ao menos, possibilidade de condenação que não seja qualificada como manifestamente contra a prova dos autos.

A segunda fase, denominada juízo da causa (ou judicium causae), tem por fim o efetivo julgamento pelo Conselho de Sentença, condenando ou absolvendo o acusado, ou até mesmo desclassificando o delito, pelo reconhecimento da prática de crime diverso daqueles originalmente de sua competência.

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Juri 0803766-45.2025.8.10.0051

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